A ocorrência de queimadas na zona rural brasileira tem gerado grandes preocupações, especialmente quando o fogo de origem desconhecida se espalha e causa danos significativos.
De acordo com dados do MAPBIOMAS, apenas no mês de agosto de 2024, o Brasil teve 5,65 milhões de hectares queimados, representando 49% da área total atingida pelo fogo no país desde janeiro.
Além disso, incêndios na fazenda podem resultar em penalidades severas, mesmo quando o fogo não foi causado intencionalmente pelo produtor
Assim, é fundamental que os proprietários rurais conheçam a legislação e as melhores práticas para proteger suas fazendas e evitar sanções.
O que a legislação ambiental brasileira diz sobre a utilização do fogo
Queima controlada
A queima controlada consiste no uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas.
Entretanto, para realizar esse tipo de queimada, o produtor rural precisa de uma autorização emitida pelo órgão ambiental competente.
O artigo 58 do Decreto 6.514/2008 prevê que quem fizer uso de fogo em áreas agropastoris sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida pode receber uma multa no valor de R$ 1.000,00 por hectare ou fração.
Nos últimos anos, considerando o avanço das mudanças climáticas e os períodos prolongados de estiagem, o governo federal e o governo de alguns estados têm proibido a utilização do fogo em atividades agropastoris em determinados períodos do ano, principalmente nos períodos de seca.
Uso do fogo na vegetação
O artigo 38 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) estabelece que é proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II – emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III – atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
Nos termos do § 2º, do artigo 38, excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
Já o artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais dispõe que quem provocar incêndio em florestal ou demais formas de vegetação será penalizado com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Além das previsões legais previstas na legislação ambiental quanto à utilização do fogo, o Código Penal Brasileiro prevê, no artigo 250, o crime de incêndio, nos seguintes termos:
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo
No dia 31 de julho de 2024 foi instituída, por meio da Lei nº 14.944, a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que tem como objetivo disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa:
I – ao manejo integrado do fogo;
II – a redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional;
III – ao reconhecimento do papel ecológico do fogo nos ecossistemas e ao respeito aos saberes e às práticas de uso tradicional do fogo.
A Lei nº 14.944/2024 promoveu alterações na Lei nº 12.651/2012 ( Código Florestal) e na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e dentre outras previsões, estabeleceu processos e procedimentos para a utilização do fogo.
Como é feita a fiscalização e a penalização das queimadas ocorridas nas propriedades rurais
Considerando que as queimadas podem ser apuradas tanto no âmbito da responsabilidade administrativa quanto no âmbito da responsabilização criminal, a averiguação da autoria e da materialidade ocorrerá tanto por parte do órgão ambiental quanto por parte da Polícia Civil.
Ao órgão ambiental caberá a imposição das sanções administrativas previstas no Decreto nº 6.514/2008, especialmente a multa e o embargo, enquanto à Polícia Civil caberá a investigação que servirá como base para a aplicação das penas previstas na legislação criminal.
Em ambos os casos, poderão ser realizadas perícias e análises técnicas a fim de se averiguar a origem do fogo e a extensão da queimada, elementos que também poderão ajudar na identificação do infrator.
Além da realização da perícia no local da queimada as autoridades utilizam a análise de imagens de satélite e dos dados disponibilizados por plataformas como o site BDQUEIMADAS, que traz informações sobre os focos de incêndio.
Exemplo da utilização de imagens de satélite utilizadas na identificação de queimada
O que a legislação ambiental brasileira prevê sobre a responsabilização de quem utiliza fogo de forma indevida
A forma como deve se dar a apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares está prevista no artigo 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012, que assim dispõem:
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Nesse sentido, a lei prevê que a autoridade responsável pela autuação deverá comprar o nexo de causalidade entre alguma conduta do proprietário do imóvel rural, ou de algum empregado que esteja atuando sob suas ordens, e o dano efetivamente causado pelo fogo.
Ou seja, para aplicar uma penalidade, não basta a identificação de que o fogo ocorreu na propriedade de “Fulano”.
De acordo com o que prevê a nossa legislação, a autoridade responsável pela autuação deverá comprovar que “Fulano” praticou alguma conduta, dolosa ou culposa, que deu origem ao fogo que causou o dano ambiental.
O que o produtor rural deve fazer em caso de queimadas de origem desconhecida
Em períodos de seca é muito comum que pequenos focos de incêndio de origem desconhecida se espalhem rapidamente causando estragos de grandes proporções.
Por tal motivo, é importante que o produtor rural tome precauções necessárias, tanto em relação à adoção de medidas que evitem a propagação do fogo, quanto em relação a adoção de medidas para resguardar seus direitos caso ocorra alguma fiscalização, tanto por parte do órgão ambiental quanto por parte da Polícia Civil.
Para evitar que um incêndio de origem desconhecida cause prejuízos legais e financeiros, o produtor rural deve tomar algumas precauções:
- Documentação: Registre, sempre que possível, o percurso do fogo com fotos e vídeos, demonstrando sua entrada na propriedade.
- Testemunhas: Colete depoimentos assinados de vizinhos que presenciaram o fogo e daqueles que ajudaram no controle da queimada.
- Boletim de Ocorrência: Registre imediatamente o incidente na Polícia Civil.
- Informação ao órgão ambiental: Comunique o ocorrido ao órgão ambiental municipal.
- Laudo técnico: Solicite um laudo técnico por um profissional habilitado para demonstrar a origem do fogo e a extensão dos danos.
- Relatórios oficiais: Caso a Defesa Civil ou os Bombeiros tenham acompanhado o incidente, peça cópia dos relatórios.
Todas essas medidas são necessárias para que o produtor rural possa se defender no caso de ser indevidamente autuado pelo órgão ambiental ou até mesmo no caso de ser denunciado pelo Ministério Público como tendo sido o causador do fogo.
Além disso, a documentação de toda a ocorrência pode ajudar caso o produtor rural tenha que recorrer à justiça para obter, do verdadeiro responsável pelo fogo, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da queimada.
Conclusão
Com o aumento significativo dos incêndios florestais no Brasil, a proteção da sua fazenda é mais importante do que nunca.
Se sua propriedade for atingida por um fogo de origem desconhecida, é crucial adotar medidas rápidas para se resguardar legalmente.
Além disso, contar com o suporte de um advogado especializado em Direito Ambiental pode ser essencial para evitar penalidades injustas e garantir a defesa de seus direitos.