A Floresta Pública Tipo B tem tirado o sono dos produtores rurais brasileiros, sobretudo daqueles que exercem as suas atividades produtivas em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal.
Por que isso é importante?
Criadas pela Lei nº 11.284 de 2 de março de 2006, as Florestas Públicas passaram despercebidas até que, no ano de 2023, começaram a criar obstáculos para a obtenção de crédito rural e para a regularização fundiária de imóveis rurais.
A Lei nº 11.284 de 2 de março de 2006 e a gestão das florestas públicas
O marco regulatório das florestas públicas é a Lei nº 11.284 de 2 de março de 2006 que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº Lei nº 11.284/2006, constituem princípios da gestão de florestas públicas:
I – a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;
II – o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
III – o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV – a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
V – o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;
VI – a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII – o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII – a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 11.284/2006, gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I – a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;
II – a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei;
III – a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.
O Cadastro Nacional de Florestas Públicas
O Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) é um instrumento de planejamento da gestão florestal, que reúne dados georreferenciados sobre as florestas públicas brasileiras, de modo a oferecer aos gestores públicos e à população em geral uma base confiável de mapas, imagens e dados com informações relevantes para a gestão florestal.
A atualização do Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) foi concluída em junho de 2023.
A área total de florestas públicas cadastradas em 2022 corresponde a aproximadamente 327,3 milhões de hectares. Este valor equivale a aproximadamente 38,4% do território brasileiro.
As áreas de Florestas Públicas Destinadas inseridas no CNFP até 2022 representam aproximadamente 80,6% do total das florestas cadastradas, sendo que as áreas de Florestas Públicas Não Destinadas correspondem a aproximadamente 19,4%.
A parcela de Florestas Públicas por tipo de uso da floresta, inseridas no CNFP no ano de 2022, encontra-se dividida entre as categorias: Terras Indígenas (35,7%), Unidades de Conservação Federais (20,5%), Unidades de Conservação Estaduais (17%), Unidades de Conservação Municipais (0,9%), Assentamentos (5%), Glebas não destinadas (19,4%), além de áreas militares (1,0%) e outros (0,6%).
Como é feito o cadastro das florestas públicas
A identificação das florestas públicas deve ser feita com base na cobertura florestal existente em março de 2006, quando foi sancionada a Lei 11.284/2006. O mapa definitivo da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006 foi elaborado no decorrer do ano 2008 e atualizado em 2012.
O cadastramento das florestas públicas segue três etapas:
Identificação – mapeamento das florestas localizadas em áreas públicas;
Delimitação- averbação (registro) do perímetro da floresta junto à matricula do imóvel público;
Demarcação – implantação de marcos topográficos e colocação de placas informativas no campo.
Os tipos de Florestas Públicas Federais
Existem três tipos de florestas públicas federais:
Florestas Públicas do TIPO A (FPA) – São florestas que apresentam destinação e dominialidade específica como as Unidades de Conservação da Natureza, as Terras Indígenas, os Assentamentos Rurais Públicos, as áreas militares e outras formas de destinação previstas em lei. São destinadas à proteção e conservação do meio ambiente e uso de comunidades tradicionais
Florestas Públicas do TIPO B (FPB) – São as florestas localizadas em áreas arrecadadas pelo Poder Público, mas que ainda não foram destinadas.
Florestas Públicas do TIPO C (FPC) – São as florestas localizadas em áreas de dominialidade indefinida, comumente chamadas de terras devolutas.
Distribuição das Florestas Públicas Nacionais por Bioma
As Florestas Públicas Tipo B
Conforme já mencionado, as Florestas Públicas do TIPO B (FPB) são as florestas localizadas em áreas que já foram arrecadadas pelo poder público, mas que ainda não foram objeto de destinação específica.
De acordo com a atualização do Cadastro Nacional de Florestas Públicas – CNFP do ano de 2022, 19,4% das Florestas Públicas encontram-se em áreas que ainda não foram destinadas pelo poder público, tratando-se, portanto, de Florestas Públicas Tipo B.
A problemática relacionada às Florestas Públicas Tipo B decorre do fato de que, muito embora ainda não tenham sido destinadas de forma definitiva pelo poder público, grande parte delas está inserida em glebas que já foram arrecadadas e destinadas à regularização fundiária, ou que já faziam parte de áreas que vinham sendo ocupadas há bastante tempo, sobretudo na região Amazônica, onde boa parte dos imóveis rurais não foi objeto de regularização fundiária e que, portanto, ainda que estejam ocupadas por particulares permanecem sob domínio público.
Ainda que se tratem, obviamente, de remanescentes de vegetação nativa, uma parcela significativa das áreas classificadas como Florestas Públicas Tipo B estão integradas, sob a forma de áreas de reserva legal, a imóveis rurais com área rural consolidada, onde são exercidas atividades produtivas, mas que ainda não foram objeto de regularização fundiária pelos órgãos competentes, seja pelo INCRA, quando se trata de áreas federais, seja pelos órgãos responsáveis pela gestão das terras públicas de domínio estadual.
A sobreposição de áreas classificadas como Florestas Públicas Tipo B com áreas que integram imóveis rurais ocupados por particulares e que ainda estejam pendentes de regularização fundiária é apenas mais um capítulo do longo histórico de insegurança jurídica dos produtores rurais da Amazônia Legal.
O Decreto nº 11.688 de 5 de setembro de 2023 e a vedação à regularização fundiária de imóveis sobrepostos parcial ou totalmente a Florestas Públicas Tipo B
Desde que foi promulgada a Lei nº 12.952 em 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, a ocorrência de sobreposição dos imóveis rurais com Florestas Públicas Tipo B nunca foi um impedimento para a regularização fundiária.
Desde então o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA emitiu em nome de particulares títulos definitivos de propriedade sob condições resolutivas independentemente da verificação da sobreposição ou parcial dos imóveis objeto da regularização fundiária com Florestas Públicas Tipo B.
Entretanto, esse cenário mudou a partir da publicação do Decreto nº 11.688 em 5 de setembro de 2023.
O referido Decreto promoveu significativas alterações no Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020 que regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
O principal impacto nos processos de regularização fundiária na Amazônia Legal decorreu da previsão contida no § 9º do artigo 13, que assim dispõe:
§ 9º A destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas:
I – criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza;
II – demarcação e regularização fundiária de terras indígenas;
III – demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas;
IV – demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais;
V – concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;
VI – outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2006.
Em síntese, a partir da publicação do Decreto 11.688 em 5 de setembro de 2023 não é mais possível a regularização fundiária, em nome de particulares, de imóveis rurais sobrepostos total ou parcialmente a Florestas Públicas, mas tão somente a regularização fundiária em favor de comunidades tradicionais.
Tão logo o Decreto nº 11.688 foi publicado, considerando o impacto da questão relacionada às Florestas Públicas, o Diretor de Governança Fundiária do INCRA determinou, por meio do Ofício Circular nº 1296/2023/DF/SEDE/INCRA-INCRA, o sobrestamento dos processos de regularização fundiária.
No mesmo documento, o Diretor de Governança Fundiária solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada quanto à possibilidade de se enquadrar a regularização fundiária, estabelecida por meio da Lei nº 11.952/2009, de áreas de até quinze módulos fiscais, que se sobreponham à florestas públicas, realizada por meio da expedição de uma concessão de direito real de uso com base em condicionantes socioambientais.
A resposta da Procuradoria Federal Especializada veio por meio do Parecer n. 00164/2023/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, que dispôs o seguinte:
Desta forma, por tudo quanto acima foi exposto, esta PFE-Incra não reconhece a possibilidade de se enquadrar a regularização fundiária prevista atualmente na Lei nº 11.952, de 2009, de áreas de até quinze módulos fiscais (média propriedade rural), que se sobreponham a áreas de florestas públicas, ao Inciso III do Art. 6º da Lei nº 11.284, de 2006, para amparar a expedição de uma concessão de direito real de uso individual, ainda que com base em condicionantes socioambientais, considerando não ser possível compatibilizar a regularização fundiária individual prevista na Lei n.º 11.952, de 2009, à regularização de ocupações de áreas de florestas por comunidades tradicionais, em sua dimensão de coletividade, salvo eventual alteração legislativa que trate a temática de forma diversa.
Nesse sentido, atualmente o INCRA não reconhece a possibilidade de regularização fundiária em favor de particulares de áreas que se sobreponham total ou parcialmente a florestas públicas não destinadas, incluídas, obviamente, as Florestas Públicas Tipo B.
Ocorre que, tal entendimento, inviabiliza a regularização fundiária de imóveis em favor de particulares que preenchem todos os requisitos previstos na Lei n.º 11.952, de 2009, afetando inclusive processos de regularização que já estavam em andamento quando o Decreto nº 11.688 foi publicado que, ou foram sobrestados, ou foram indeferidos.
Dentre as áreas cuja regularização foi inviabilizada estão imóveis ocupados de forma mansa e pacífica há várias décadas, com áreas rurais consolidadas nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012, nas quais são exercidas atividades agropecuárias, muitos deles com requerimentos de regularização fundiária em andamento ou até mesmo com pedidos de regularização já deferidos pelo INCRA.
O impedimento de concessão de crédito rural a imóveis que estejam total ou parcialmente sobrepostos a Florestas Públicas Tipo B
Outra regulamentação relacionada às Florestas Públicas Tipo B que tiveram impacto significativo na vida do produtor rural da Amazônia Legal foi a alteração promovida no Manual do Crédito Rural datada de 3 de julho de 2023 com vigência a partir de 02/01/2024.
De acordo com a nova regra, não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto para imóveis rurais com título de propriedade e para aqueles com até 4 (quatro) módulos fiscais com pedido de regularização fundiária analisado e deferido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Além da estar impossibilitado de promover a regularização do seu imóvel rural, o produtor rural cujo imóvel estiver total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B não poderá obter crédito rural para fomentar as suas atividades produtivas.
Para agravar ainda mais a situação, no âmbito da Notícia de Fato nº 1.13.000.000858/2024-46, o Ministério Público Federal recomendou ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia, Banco de Lage Landen Brasil (DLL), Banco Sicredi, Bradesco, Itaú e Santander que identificassem as operações de crédito rural vigentes para aplicação de recursos em imóveis rurais total ou parcialmente inseridos em florestas públicas tipo B e determinassem a desclassificação e a liquidação antecipada das operações de crédito irregulares, ressalvadas as situações previstas no Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, Seção 9 – Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos, item 10).
Nesse sentido, não bastasse o impedimento de concessão de crédito vigente a partir de 02/01/2024, ainda existe a possibilidade de ocorrer o vencimento antecipado das operações de crédito que o MPF considera terem sido realizadas de forma irregular antes mesmo da vigência da nova regra.
O Projeto de Decreto Legislativo – PDL nº 467/2023
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Decreto Legislativo nº 467/2023, de iniciativa do Senador Marcos Rogério – PL/RO, que tem como objetivo sustar os efeitos do § 9º do Art. 12 do Decreto nº 11.688, de 05 de setembro de 2023.
De acordo com o Senador Marcos Rogério, as restrições relacionadas às florestas públicas são um entrave à regularização fundiária e penalizam os trabalhadores rurais postulantes à obtenção de terras públicas.
O PDL nº foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e atualmente aguarda a análise dos membros da Comissão de Comissão e Justiça.
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