Floresta Pública Tipo B e Regularização Fundiária: o que mudou com o Decreto nº 12.111, de 11 de julho de 2024?

As Florestas Públicas Tipo B passaram a protagonizar o debate relacionado às políticas públicas de regularização fundiária na Amazônia Legal a partir da publicação do Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023.

O Decreto nº 11.688 de 5 de setembro de 2023

O Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023 promoveu uma significativa alteração no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2024, que regulamenta a Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

Dentre as modificações promovidas pelo Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023 destaca-se a previsão do artigo 9º, que inviabilizou a regularização de imóveis rurais na Amazônia Legal sobrepostos às Florestas Públicas, inclusive às Florestas Públicas Tipo B.

§ 9º A destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas:

I – criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza;

II – demarcação e regularização fundiária de terras indígenas;

III – demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas;

IV – demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais;

Logo após a publicação o Decreto nº 11.688, considerando o impacto da questão relacionada às Florestas Públicas, o Diretor de Governança Fundiária do INCRA determinou, por meio do Ofício Circular nº 1296/2023/DF/SEDE/INCRA-INCRA, o sobrestamento dos processos de regularização fundiária.

O Decreto nº 12.111, de 11 de julho de 2024

Depois de muitos debates e de muita pressão política, que culminou com o Projeto de Decreto Legislativo nº 467/2023, de iniciativa do Senador Marcos Rogério – PL/RO, que tinha como objetivo sustar os efeitos do § 9º do artigo 12 do Decreto nº 11.688, de 05 de setembro de 2023, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou o Decreto nº 12.111, de 11 de julho de 2024, que revogou algumas das alterações promovidas pelo Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023.

A partir da publicação do Decreto nº 12.114, de 11 de julho de 2024, o artigo 12§ 9º, do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020, passou a ter a seguinte redação:

§ 9º A destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas:

I – criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza;

II – demarcação e regularização fundiária de terras indígenas;

III – demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas;

IV – demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais;

V – concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e

V – concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

VI – outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art.  da Lei nº 11.284, de 2006.

VI – outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art.  da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e

VII – regularização fundiária de imóveis rurais parcialmente sobrepostos a áreas de floresta pública tipo B, definidas como as florestas localizadas em áreas incorporadas ao domínio do Poder Público, mas que ainda não foram destinadas, observados os demais requisitos previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, desde que a integralidade das áreas de floresta seja destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Apesar de novamente viabilizar a regularização fundiária de imóveis rurais sobrepostos a áreas de Floresta Pública Tipo B, o Decreto nº 12.114, de 11 de julho de 2024 trouxe algumas ressalvas que devem ser muito bem observadas.

A primeira delas reside no fato de que só poderão ser objeto de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, os imóveis rurais que estejam parcialmente sobrepostos a áreas de Florestas Públicas Tipo B.

Nesse sentido, imóveis que estejam totalmente sobrepostos a áreas de Florestas Públicas Tipo B não poderão ser objeto de regularização fundiária.

A segunda ressalva reside no fato de que a integralidade das áreas de Florestas Públicas Tipo B sobrepostas ao imóvel objeto de regularização fundiária deverá ser destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente de acordo com os critérios definidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ( Código Florestal).

Assim, as áreas de Florestas Públicas Tipo B que estejam sobrepostas ao imóvel rural objeto da regularização fundiária não poderão ser convertidas em áreas de uso alternativo do solo e destinadas a atividades agropecuárias, por exemplo.

Ainda que se considere que as referidas ressalvas são rigorosas, o Decreto nº 12.111, de 11 de julho de 2024 implicou em um grande avanço que diz respeito à execução de políticas públicas de regularização fundiária na Amazônia Legal, tendo em vista que uma grande quantidade de imóveis rurais, que possuem sobreposição com áreas de Florestas Públicas Tipo B, e já estão ocupados por quem preenche todos os requisitos da Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009, não poderiam ser objeto de regularização fundiária.

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