A destruição de bens durante as operações de fiscalização ambiental pelos agentes ambientais federais, do IBAMA ou do ICMBIO, por ser uma medida extrema, sempre causa muita polêmica e é objeto de calorosos debates.
Recentemente, sobretudo nas operações de combate ao garimpo ilegal, tem sido bastante comum a divulgação na mídia de imagens de agentes ambientais destruindo edificações, motores, embarcações, escavadeiras, tratores e até mesmo aeronaves.
Quando vemos tais imagens, a primeira pergunta que vem à mente é: os fiscais podem destruir bens durante as operações de fiscalização ambiental?
O que a lei diz sobre a destruição de bens durante as operações de fiscalização ambiental
A destruição de bens nas operações de fiscalização ambiental está prevista no Decreto nº 6.514/2008 e se dividem em:
a) Destruição ou inutilização de produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental;
b) Demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental.
A destruição de instrumentos utilizados na prática da infração ambiental
A possibilidade de destruição dos instrumentos utilizados na prática de infrações contra o meio ambiente está prevista no artigo 111 do Decreto nº 6.514/2008, que assim dispõe:
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I – a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
A destruição e a inutilização são medidas cautelares dotadas de autoexecutoriedade e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
A destruição ou a inutilização dos instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais somente poderá ocorrer quando verificadas as hipóteses legalmente previstas, obedecidas as regras relacionadas aos requisitos formais e materiais do termo de destruição ou inutilização.
Quais requisitos devem ser observados pelos fiscais para a adoção das medidas de destruição e inutilização?
A adoção das medidas cautelares de destruição e inutilização está regulamentada na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021 IBAMA/ICMBIO.
De acordo com o artigo 37 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021 IBAMA/ICMBIO, a destruição ou inutilização deverá ser:
I – formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;
II – acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a destruição ou inutilização, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante; e
III – acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e de sua destruição.
A medida de destruição ou inutilização, quando adotada, deverá obedecer a todos os requisitos previstos na Instrução Normativa, sob pena de ser considerada ilegal.
Além da utilização do Termo de Apreensão ou Inutilização, documento no qual deverá constar a descrição detalhada do bem destruído, incluído o seu valor estimado de mercado, a medida deverá ser devidamente justificada com fundamento em alguma das hipóteses previstas no artigo 111 do Decreto nº 6.514/2008.
As circunstâncias que justificaram a destruição ou a inutilização do bem utilizado no cometimento da infração ambiental deverão estar detalhadas no relatório de fiscalização, documento para o qual se exige a assinatura de no mínimo dois servidores do órgão ambiental.
A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental
Além da destruição e da inutilização instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, a lei prevê a possibilidade de demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, conforme disposto no artigo 112 do Decreto nº 6.514/2008:
Artigo 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
De acordo com o artigo 112, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008, a demolição não será realizada em edificações residenciais.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso da demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça ( REsp 1217234/PB).
Conforme o artigo 38 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021 IBAMA/ICMBIO, a demolição deverá ser:
I – formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo;
II – acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante;
III – acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e
IV – executada pelo infrator, pelo órgão ambiental federal ou por terceiro autorizado.
O que deve ser feito quando a destruição não for realizada de acordo com a lei?
A destruição de bens durante as operações de fiscalização ambiental deve ocorrer sempre de acordo com as disposições legais, tanto as regras gerais do Decreto nº 6.514/2008, quanto as regras específicas da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021 IBAMA/ICMBIO.
Quando as medidas de destruição forem adotadas sem a observâncias dos requisitos legais, quem se sentir prejudicado poderá requerer ao Poder Judiciário a reparação dos danos materiais e morais suportados, na forma do pagamento de indenização equivalente aos prejuízos apurados.