As novas regras para uso do fogo nas atividades agropecuárias e os impactos na vida do produtor rural

A utilização do fogo nas atividades agropecuárias no Brasil está profundamente enraizada na história e na cultura do setor rural.

Por séculos, o fogo foi uma ferramenta essencial para preparar o solo, renovar pastagens e facilitar o manejo das áreas cultivadas.

Essa prática tradicional, amplamente difundida entre produtores rurais, tem sido transmitida de geração em geração, desempenhando um papel importante no desenvolvimento da agropecuária brasileira.

No entanto, diante dos impactos ambientais e dos riscos associados às queimadas, sobretudo em períodos de seca, o uso do fogo passou a ser regulamentado pela legislação ambiental, exigindo um manejo mais controlado e responsável.

Com as novas regras, o desafio atual é equilibrar a tradição com a necessidade de proteger os recursos naturais e garantir a segurança ambiental.

1. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo

A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogofoi instituída no Brasil por meio da Lei nº 14.944 de 31 de julho de 2024 com o objetivo de estabelecer diretrizes para a utilização e o controle do fogo no território nacional.

Essa política surge como uma resposta à necessidade de equilibrar a utilização do fogo em práticas tradicionais e agrícolas com a proteção dos recursos naturais e a prevenção de incêndios florestais que colocam em risco ecossistemas e populações.

Um dos pontos centrais da lei é a criação do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, responsável pela articulação entre União, Estados, Municípios e entidades privadas.

A política também fortalece as brigadas florestais, garantindo seguro de vida para seus membros e aprimora o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo), que centraliza dados sobre incêndios para melhorar a resposta rápida e eficaz.

1.1. O uso do fogo

De acordo com o artigo 30 da Lei nº 14.944/2024, o uso do fogo na vegetação será permitido nas seguintes hipóteses:

I – nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;

II – nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo;

III – nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituições de pesquisa reconhecidas, mediante prévia autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente;

IV – nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas;

V – nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e costumes;

VI – na capacitação e na formação de brigadistas florestais;

VII – no corte de cana-de-açúcar, como método despalhador e facilitador, em áreas que não sejam passíveis de mecanização, conforme regulamento do órgão estadual competente.

Já o uso do fogo como método de supressão nativa para uso alternativo do solo é proibido, nos termos do artigo 30§ 4º, da Lei nº 14.944/2024.

1.2. Do procedimento para realização da queima controlada

Conforme o artigo 2º, inciso II, da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, a queima controlada é o uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas;

O artigo 31 da referida lei dispõe que previamente à solicitação de autorização de queima controlada, o interessado deverá:

I – definir técnicas, equipamentos e mão de obra a serem utilizados;

II – preparar aceiros com largura condizente com as condições ambientais, topográficas e climáticas e com o tipo de material combustível presente;

III – providenciar treinamento e equipamentos apropriados para a equipe que atuará no local da queima controlada, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

IV – comunicar aos confrontantes a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, serão confirmados data, hora do início e local onde será realizada a queima;

V – prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando os períodos de temperatura mais elevada e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

VI – providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo;

VII – promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo.

O uso do fogo nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e costumes, não necessita de autorização do órgão ambiental competente, conforme dispõe o artigo 33, da Lei nº 14.944/2024, observados os seguintes procedimentos:

II – realizar acordo prévio com a comunidade residente, de acordo com as formas de organização social e política de cada população ou comunidade;

III – comunicar aos brigadistas florestais responsáveis pela área, quando houver;

IV – confeccionar aceiros ou adotar medida preventiva culturalmente adequada, conforme as condições ambientais, topográficas, meteorológicas e de material combustível, a serem determinadas em regulamento;

V – incluir planejamento da queima no calendário de manejo integrado do fogo, quando houver.

1. 3. Da responsabilização pelo uso irregular do fogo

O artigo 45 da Lei nº 14.944 estabelece que o uso irregular do fogo será passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme definido na Lei nº 12.651/2012 ( Código Florestal).

Entretando, em sintonia com o que já dispõe o Código Florestal, a nova lei prevê que responsabilização depende da comprovação da relação de causalidade entre a conduta do infrator e o resultado danoso decorrente do uso irregular do fogo.

Uma grande inovação trazida pela Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo está no artigo 45, § 1º, segundo o qual o responsável pelo imóvel rural deverá implementar ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama.

2. Das penalidades aplicáveis pelo uso irregular do fogo

As penalidades aplicáveis a quem utilizar o fogo de maneira irregular podem ser de natureza civil, administrativa e penal.

A responsabilização no âmbito civil se dá nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.931/1981), sujeitando o infrator à reparação dos danos materiais e dos danos morais coletivos eventualmente decorrentes do uso irregular do fogo.

No âmbito administrativo, o Decreto nº 6.514/2008 prevê as seguintes infrações:

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa:

Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração.

Art. 58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada:

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama:

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

No que diz respeito à responsabilidade criminal, temos o crime previsto no artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) que assim dispõe:

Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Além da previsão contida na Lei de Crimes Ambientais, a depender das circunstâncias, a utilização irregular do fogo pode ser penalizada de acordo com o artigo 250 do Código Penal:

Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:

I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II – se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

3. Do período proibitivo para uso do fogo

O uso do fogo em áreas rurais é uma prática comum no Brasil, principalmente para renovação de pastagens e preparo do solo para cultivo.

Contudo, devido ao alto risco de incêndios descontrolados, as autoridades ambientais adotaram medidas para limitar essa prática, especialmente durante as épocas mais secas do ano. Esses períodos são conhecidos como “períodos proibitivos”, e a sua regulamentação é feita por meio de decretos estaduais que determinam quando e onde a queima controlada pode ou não ser realizada.

Cada estado brasileiro possui características climáticas e ambientais específicas, o que exige uma abordagem regionalizada para o controle do uso do fogo. Por isso, os decretos estaduais estabelecem as datas de proibição com base na análise dos fatores locais, como índice de chuvas, umidade do ar e comportamento das massas de vegetação.

Esses decretos normalmente determinam um período fixo durante o ano em que é proibido o uso do fogo em atividades agropecuárias. Em geral, essa proibição ocorre nos períodos que correspondem ao auge da estação seca em várias regiões do Brasil.

A definição exata do período pode variar de estado para estado.

4. Conclusão

As novas regras para o uso do fogo nas atividades agropecuárias representam um avanço importante na proteção do meio ambiente e na segurança das propriedades rurais.

A implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e as penalidades estabelecidas para o uso irregular do fogo reforçam a necessidade de um manejo responsável e consciente. É fundamental que os produtores rurais estejam atentos às mudanças na legislação e sigam as normas estabelecidas para evitar multas e danos ambientais.

Se você é um produtor rural, é crucial que se familiarize com as regulamentações. Procure sempre realizar a queima controlada de forma legal e responsável, garantindo a segurança da sua propriedade.

E se tiver algum problema e sofrer alguma penalidade, consulte um advogado especialista em Direito Ambiental.

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