A destruição de bens durante operações de fiscalização ambiental é uma das medidas mais extremas adotadas pelos órgãos de fiscalização ambiental. O que muitas pessoas não sabem é que, dependendo das circunstâncias em que ocorrer a destruição, o prejudicado pode ter direito ao recebimento de uma indenização.
Quando a lei autoriza a destruição de bens utilizados na prática de infrações contra o meio ambiente?
A possibilidade de destruição dos instrumentos utilizados na prática de infrações contra o meio ambiente está prevista no artigo 111 do Decreto nº 6.514/2008, que assim dispõe:
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I – a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Quais os requisitos formais para a adoção da medida cautelar de destruição?
De acordo com o artigo 37 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021 IBAMA/ICMBIO, a destruição ou inutilização deverá ser:
I – formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;
II – acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a destruição ou inutilização, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante; e
III – acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e de sua destruição.
Quais são os procedimentos necessários para a aplicação da medida cautelar de destruição?
Os procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental estavam previstos na Instrução Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 2018 do IBAMA.
A referida instrução normativa foi revogada pelo presidente do órgão ambiental federal no dia 6 de março de 2023 por meio da Instrução Normativa nº 6/2023.
Entretanto, suas previsões se aplicam a todas as operações de fiscalização ocorridas até o dia 6 de março de 2023.
Além de estabelecer importantes conceitos para a correta adoção da medida cautelar, a instrução normativa esclarece, de forma bastante detalhada, as circunstâncias fáticas que viabilizam a adoção da medida bem como o procedimento a ser adotado pelos fiscais ambientais, destacando-se o seguinte:
Art. 3º A aplicação da medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, deverá ser precedida de anuência do Coordenador-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFIS).§ 1º Para subsidiar a tomada de decisão quanto à aplicação da medida prevista no caput, a CGFIS deverá se valer da ferramenta de análise de risco, conforme metodologia a ser definida pela Instituição em Procedimento Operacional Padrão (POP).§ 2º A análise de risco deverá conter descrição minuciosa sobre o palco operacional, abordando as questões sobre possíveis riscos aos agentes, veículos, instalações e demais equipamentos durante e após a ação fiscalizatória, bem como repercussão negativa à imagem institucional.
§ 3º Para a correta aplicação da ferramenta de análise de risco, a Coordenação de Operações de Fiscalização e/ou as divisões técnico-ambientais nos estados deverão encaminhar o respectivo plano operacional e solicitar a elaboração da análise à CGFIS, conforme metodologia prevista no POP.
§ 4º A análise de risco deverá ser parte integrante do Plano Operacional da ação fiscalizatória.
§ 5º Em casos excepcionais e devidamente justificados, a CGFIS poderá autorizar a medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos.
De acordo com o artigo 4º, § 1º, a destruição será realizada prioritariamente quando os danos ambientais correlacionados ocorrerem em áreas protegidas como unidades de conservação ou terras indígenas, bem como na impossibilidade de identificação dos responsáveis.
Nos termos do artigo 5º, § 1º, a motivação da destruição ou inutilização será atestada nos autos, por meio de um laudo técnico de constatação e registro fotográfico, elaborado por ao menos dois servidores do Ibama, sendo um deles um analista ambiental designado para a função de agente ambiental federal.
No artigo 5º, § 1º, destacou-se que a destruição ou inutilização deve ser considerada medida excepcional.
Quando o proprietário dos bens poderá ter direito a o recebimento de uma indenização?
Um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito previstos na Constituição da Republica Federativa do Brasil é o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a administração pública só pode fazer o que é permitido por lei conforme estabelecido na lei.
Nesse sentido sempre que algum agente público agir em desacordo com o que está previsto na lei, sem observar os requisitos e os procedimentos, causando prejuízos a um cidadão, será possível reivindicar a reparação dos danos sofridos.
Logicamente, quando se fala em fiscalização ambiental a situação não poderia ser diferente.
Sempre que a destruição de bens utilizados no cometimento de infrações ambientais acontecer sem que tenham sido respeitados os requisitos e os procedimentos previsos na legislação ambiental, o cidadão prejudicado poderá ter direito ao recebimento de uma indenização equivalente aos prejuízos suportados.
Conforme previsão do artigo 7º, da Instrução Normativa nº 03/2018 do IBAMA, a autoridade julgadora deverá julgar a medida de destruição ou inutilização, cujo Termo de Destruição ou Inutilização será autuado em processo administrativo próprio, em conformidade com a Instrução Normativa nº 10/2012.
Caso a autoridade julgadora decida, em última instância, por não confirmar a medida de destruição ou inutilização, o Ibama deverá ressarcir ao autuado o valor correspondente aos bens previstos no respectivo termo, em consonância ao disposto no art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 e na Instrução Normativa nº 19/2014.