Entenda Como Funciona a Prescrição da Multa Ambiental
Para facilitar o entendimento, preparei este guia com base em casos práticos que acompanhamos no escritório. Vamos abordar as diferentes formas de prescrição no direito ambiental, especialmente a prescrição da sanção de multa.
Prescrição da Pretensão Punitiva: O Prazo Entre a Infração e o Auto de Infração
A prescrição da pretensão punitiva é aquela que ocorre entre a data do cometimento da infração ambiental e a lavratura do auto de infração com a imposição da sanção de multa.
Em outras palavras, é o prazo que a administração pública tem para identificar a infração e formalizar a punição.
A regra geral está estabelecida no artigo 21 do Decreto 6.514 de 2008, que determina que prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Isso significa que o órgão ambiental responsável pela fiscalização tem o prazo de cinco anos a partir da data da infração para lavrar o auto de infração com a multa.
A ação de apuração da infração ambiental pela administração é considerada iniciada com a lavratura do auto de infração.
Exceção: Infração que Também é Crime Ambiental
É crucial estar atento a uma importante exceção a essa regra. O parágrafo terceiro do artigo 21 do Decreto 6.514 de 2008 estabelece que quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Nesses casos, se a conduta que gerou a multa ambiental também for tipificada como crime ambiental na Lei nº 9.605 de 1998, o prazo de prescrição não será de cinco anos, mas sim o prazo estipulado pelo Código Penal para aquele crime específico.
Exemplo Prático:
Analisamos um caso em que um auto de infração foi lavrado em 24 de setembro de 2014 pelo Ibama devido à suposta venda de madeira sem a emissão do documento de origem florestal. Ao analisarmos o processo, identificamos que as condutas infracionais teriam ocorrido entre agosto e outubro de 2008.
Essa conduta, além de infração administrativa, também configura o crime previsto no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei de Crimes Ambientais, cuja pena máxima é de um ano. De acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes com pena máxima de um ano é de quatro anos.
Nesse cenário, considerando que as condutas ocorreram entre 1º de agosto de 2008 e 18 de outubro de 2008, o Ibama teria até 18 de outubro de 2012 para lavrar o auto de infração.
Como o auto só foi lavrado em 24 de setembro de 2014, ou seja, após o prazo de quatro anos, a pretensão punitiva estava prescrita, tornando o auto de infração passível de anulação.
Prescrição da Pretensão Punitiva Após a Lavratura do Auto de Infração
A prescrição não ocorre apenas antes da lavratura do auto de infração. Ela também pode acontecer após a emissão do auto de infração ambiental, enquanto o processo administrativo sancionador estiver pendente de julgamento definitivo.
De acordo com o artigo 21 do Decreto nº 6.514 de 2008, se o auto de infração não for julgado de forma definitiva no prazo de cinco anos contado da data da lavratura, pode ocorrer a prescrição da pretensão punitiva.
Atos que Interrompem o Prazo Prescricional:
É importante destacar que alguns atos praticados durante o processo administrativo interrompem a contagem desse prazo de cinco anos. O artigo 22 do Decreto 6.514 de 2008 lista esses atos:
- O recebimento do auto de infração ou a cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital.
- Qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato. Meros despachos para tramitação interna não se enquadram nessa categoria. Atos que impliquem instrução do processo são considerados atos inequívocos.
- A decisão condenatória recorrível.
- Qualquer ato inequívoco que importe na manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Se entre a prática desses atos interruptivos transcorrer um período superior a cinco anos, a prescrição da pretensão punitiva estará caracterizada.
Exemplos Práticos:
- Caso 1: Um auto de infração foi lavrado e o infrator cientificado em 16 de setembro de 2008. Após isso, ocorreram diversas movimentações no processo, mas nenhum ato inequívoco de apuração do fato até a elaboração da manifestação instrutória em 18 de setembro de 2016. Nesse intervalo de mais de sete anos, ocorreu a prescrição, pois ultrapassou o prazo de cinco anos entre a cientificação e o próximo ato de apuração. Mesmo que o fato também constituísse crime com prazo prescricional de quatro anos (artigo 50 da Lei de Crimes Ambientais), o prazo também foi ultrapassado.
- Caso 2: Um auto de infração foi lavrado em 25 de maio de 2008. Após a defesa e instrução, a decisão de primeira instância homologando o auto ocorreu em 30 de setembro de 2016. Essa decisão é um marco interruptivo da prescrição. No entanto, em 26 de junho de 2023, o próprio Ibama reconheceu a prescrição, pois transcorreu um período superior a cinco anos desde a decisão de primeira instância, que foi o último ato interruptivo.
Conclusão
Como vimos, a prescrição da pretensão punitiva é uma das principais causas de extinção da cobrança da multa ambiental, tanto antes quanto depois da lavratura do auto de infração.
É fundamental compreender os prazos e os atos que podem interrompê-los para verificar a regularidade da cobrança. Fique atento, pois nos próximos vídeos abordaremos outras modalidades de prescrição no direito ambiental. Se você gostou deste vídeo, não se esqueça de curtir e se inscrever no nosso canal!