Esclarecendo as Principais Dúvidas Sobre Desembargo de Imóveis Rurais

Nos últimos dias, tem sido amplamente noticiada a operação do Ibama com o objetivo de fiscalizar o cumprimento dos embargos, e muitas dúvidas têm surgido entre os produtores rurais sobre o procedimento necessário para a regularização dos imóveis para que possam ser desembargados.

O que Diz a Legislação Sobre o Desembargo?

A legislação, especificamente a Lei nº 6.514 de 2008, estabelece em seu artigo 15-B que a suspensão da sanção de embargo depende da regularização da atividade. No entanto, o Decreto nº 6.514 não especifica como essa regularização ocorreria.

Ao longo dos anos, em algumas situações, conseguimos a suspensão ou o cancelamento da sanção de embargo mediante a apresentação da licença da atividade rural e outros documentos.

A falta de uma definição específica gerava insegurança, então formalizei uma consulta ao Ibama para esclarecer quais seriam os documentos exigidos para o desembargo.

Documentação Exigida Pelo Ibama Para o Desembargo (Conforme Despacho de 17 de Janeiro de 2023):

O Ibama respondeu à consulta através de um despacho, listando a documentação exigida para desembargar as propriedades rurais:

  • Cópia do CAR (Cadastro Ambiental Rural) emitido pelo sistema de cadastro ambiental aprovado e definitivo. O CAR deve ter passado pela análise e aprovação do órgão ambiental competente.
  • Cópia do PRADA (Projeto de Recuperação de Área Degradada) para passivos ambientais, se for o caso, emitido e assinado pelo técnico competente. Este documento é obtido após a validação do CAR e a adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental).
  • Cópia do TCA (Termo de Compromisso Ambiental) relacionado aos passivos ambientais, assinado junto ao órgão competente, se for o caso. Também obtido após a validação do CAR e adesão ao PRA.
  • Cópia do extrato de publicação do TCA no Diário Oficial do Estado ou similar, se for o caso. Igualmente obtido após a validação do CAR e adesão ao PRA.
  • Cópia da licença ambiental para a atividade específica desenvolvida. Geralmente obtida nas secretarias municipais de Meio Ambiente.
  • Cópia do Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal (CTF) para a atividade específica desenvolvida. Este cadastro é feito diretamente no Ibama.
  • Cópia do comprovante da Reposição Florestal Obrigatória junto ao órgão ambiental competente, se for o caso. Obtido na Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

É importante ressaltar que esta é uma orientação geral, e o desembargo de cada propriedade será analisado caso a caso2 . No entanto, os documentos relacionados ao CAR e ao PRA são indispensáveis, pois promovem a regularização ambiental do imóvel rural.

Quem Realiza a Regularização Ambiental?

A regularização ambiental, expressa nos documentos listados, é feita de acordo com a Lei Complementar nº 140 de 2011 pelo órgão ambiental estadual, que possui a competência para essa regularização em imóveis rurais. Em alguns casos, o órgão estadual pode delegar essa competência ao órgão ambiental municipal.

O Próximo Passo Após a Obtenção dos Documentos

Após obter toda a documentação necessária, é preciso requerer, por meio de um advogado habilitado, que o Ibama promova o desembargo do imóvel rural. O Ibama analisará a documentação e, se aprovada, proferirá uma decisão cancelando ou suspendendo a sanção de embargo.

Compensação Ambiental: O Que Você Precisa Saber

A compensação ambiental é a possibilidade de substituir uma área de desmatamento ilegal por outra área com floresta nativa, dentro ou fora da propriedade.

Para os produtores rurais do Estado do Pará, o Decreto nº 1.379 de 3 de setembro de 2015 criou o Programa de Regularização Ambiental.

Em relação à compensação, o artigo 32 estabelece que áreas desmatadas sem autorização após 22 de julho de 2008 não poderão utilizar os mecanismos de compensação previstos.

O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que essa restrição não se aplica a desmatamentos ou passivos ambientais existentes em imóveis rurais até 22 de julho de 2008, que poderão ser objeto de todas as formas de regularização ambiental previstas em lei e no decreto. Ou seja, a compensação é exclusiva para desmatamentos anteriores a 22 de julho de 2008.

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