Reposição florestal obrigatória: tudo o que você precisa saber

A reposição florestal obrigatória é uma exigência legal que impacta diretamente empresas e produtores rurais que utilizam recursos florestais.

O objetivo principal da reposição florestal obrigatória é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal, garantindo assim a oferta de matéria-prima florestal para as presentes e futuras gerações.

Quem deve cumprir a reposição florestal obrigatória?

De acordo com o artigo 14 do Decreto nº 5.975/2006 é obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:

I – utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;

II – detenha a autorização de supressão de vegetação natural.

Aquele que explorar vegetação nativa em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.

O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.

Quem está isento da reposição florestal obrigatória?

O artigo 15 do Decreto nº 5.975/2006 dispõe que fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:

I – resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II – matéria-prima florestal:

a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;

b) oriunda de PMFS;

c) oriunda de floresta plantada; e

d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente.

Ainda que esteja isento da reposição florestal obrigatória, o interessado não está desobrigado da comprovação junto à autoridade competente da origem do produto florestal utilizado.

Modalidades de cumprimento da reposição florestal obrigatória

Quando exigida por algum órgão ambiental federal, a reposição florestal obrigatória se dará nas modalidades previstas na Instrução Normativa nº 06/2006 do Ministério do Meio Ambiente.

A referida Instrução Normativa estabelece que:

1) Aquele que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser utilizado;

2) O detentor da autorização de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

I- Para Floresta Amazônica:

a) Madeira para processamento industrial, em tora: 40 m³ por hectare;

b) Madeira para energia ou carvão, lenha: 60 m³ por hectare.

II- Para Cerrado: 40 m³ por hectare;

III- Para Caatinga e outros biomas: 20 m³ por hectare.

3) Aquele que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

I- Para Floresta Amazônica: 100 m³ por hectare;

II- Para Cerrado: 40 m³ por hectare;

III- Para Caatinga e outros biomas: 20 m³ por hectare.

A recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental também será considerada reposição florestal.

Leis estaduais também podem prever outras modalidades de cumprimento da reposição florestal obrigatória, tanto nos procedimentos de licenciamento ambiental quanto nos procedimentos de fiscalização no âmbito das respectivas competências dos órgãos ambientais estaduais.

O Decreto nº 174/2006, do estado do Pará, por exemplo, prevê como modalidade de cumprimento da reposição florestal obrigatória o pagamento de tarifa referente ao consumo utilizado e/ou supressão realizada, no valor de 17 (dezessete) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, por metro cúbico, recolhida ao FUNDEFLOR, nos termos do inciso V do art. 14 da Lei Estadual nº 6.963/2007.

Como funciona a geração e a aquisição de créditos de reposição florestal?

Dentre todas as modalidades de cumprimento da reposição florestal obrigatória a mais utilizada é a aquisição de créditos de reposição florestal.

Os créditos de reposição florestal são gerados a partir da comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, no âmbito de projetos de reflorestamento elaborados de acordo com critérios técnicos previamente definidos pela legislação.

Os créditos florestais utilizados para a reposição florestal obrigatória devem ser gerados no mesmo Estado da supressão da vegetação natural ou da origem da matéria prima utilizada.

O plantio de florestas com espécies nativas em áreas de preservação permanente e de reserva legal degradadas também poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.

As operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos serão registradas no CEPROF-SISFLORA.

As transações são efetuadas entre o gerador dos créditos, que pode ser pessoa física ou jurídica, e o adquirente, pessoa física ou jurídica, que deve cumprir o encargo da reposição florestal obrigatória conforme legalmente exigido.

O que pode acontecer com quem deixar de cumprir a reposição florestal obrigatória?

Quem deixar de cumprir a reposição florestal obrigatória poderá receber uma multa de R$ 300,00 por metro cúbico, conforme a disposição contida no artigo 53parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008.

Reposição florestal obrigatória e desembargo de imóvel rural

A partir da publicação da Instrução Normativa nº 8, de 25 de março de 2024 o IBAMA passou a condicionar o desembargo de áreas rurais à comprovação da efetivação da reposição florestal obrigatória.

O que fazer quando receber uma notificação sobre a necessidade de cumprimento da reposição florestal obrigatória?

Nos últimos anos o IBAMA tem enviado, no âmbito dos processos administrativos sancionadores ambientais que tenham como objeto infrações administrativas contra a flora, notificações para que os autuados cumpram, dentro do prazo determinado, a reposição florestal obrigatória.

Notificação do IBAMA determinando o cumprimento da reposição florestal obrigatória

É importante esclarecer que a reposição florestal possui natureza de obrigação acessória e deve ser cumprida mesmo quando o autuado tenha efetuado o pagamento da multa ambiental.

Portanto, ao receber uma notificação sobre a necessidade de cumprimento da reposição florestal obrigatória consulte imediatamente um advogado especialista em Direito Ambiental para que ele possa orientá-lo sobre a melhor forma de resolver a situação, evitando assim a imposição de novas penalidades.

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