Nova instrução normativa do IBAMA estabelece procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa

No dia 27 de setembro de 2024 o IBAMA publicou a Instrução Normativa nº 20, que estabelece procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo Ibama.

O principal objetivo da instrução normativa é orientar a caracterização do dano ambiental, a proposição de medidas reparatórias, bem como o acompanhamento da sua execução em processos de reparação por danos ambientais na esfera administrativa conduzidos pelo Ibama.

Principal inovação trazida pela Instrução Normativa

De acordo com o artigo 225§ 3º, da Constituição Federal de 1988, que consagra a tríplice responsabilização ambiental, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Via de regra, apesar de o IBAMA caracterizar o dano ambiental no âmbito do processo administrativo sancionador ambiental, o órgão ambiental federal não tinha os meios necessários para cobrar a reparação do dano ambiental, o que sempre foi feito por meio do ajuizamento de Ações Civis Públicas, seja por parte do próprio IBAMA, da União ou do Ministério Público.

A principal inovação trazida pela Instrução Normativa nº 20 de 27 de setembro de 2024 é criação de mecanismos que viabilizam a cobrança da reparação do dano ambiental no âmbito do próprio processo administrativo sancionador ambiental sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.

Assim, além de impor as sanções administrativas decorrentes do cometimento de infrações administrativas contra o meio ambiente, o IBAMA agora pode cobrar a reparação dos danos ambientais causados pela conduta lesiva.

Principais conceitos trazidos pela Instrução Normativa

No Capítulo I, destinado às disposições preliminares, a Instrução Normativa nº 20 de 27 de setembro de 2024 traz diversos conceitos relacionados à reparação dos danos ambientais.

Dentre os principais conceitos, destacam-se os seguintes:

III – compensação ecológica: solução apresentada na forma de projeto ambiental voltado para a preservação ou restituição de atributo ambiental equivalente àquele que foi degradado, do ponto de vista socioecológico, para fins de reparação indireta pelo dano ambiental;

IV – compensação econômica ou financeira: solução excepcional adotada quando constatada a impossibilidade de recuperação ambiental e de compensação ecológica que visa à reparação indireta pelo dano ambiental por meio de equivalente econômico ou financeiro estimado por meio da valoração econômica do atributo ambiental degradado;

V – dano ambiental: é toda lesão causada ao meio ambiente, decorrente da degradação de atributos ambientais por meio de omissões, ações e atividades não autorizadas ou em desacordo com as autorizações vigentes, que atente contra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

XVIII – reparação por dano ambiental: conjunto de ações e providências adotadas que contribuem para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, implementadas por meio de soluções e estratégias que consistem na recuperação ambiental e/ou ainda compensação ecológica ou compensação econômica ou financeira;

XIX – reparação direta por dano ambiental: solução de reparação pelo dano ambiental caracterizada pela restituição plena ou parcial do atributo ambiental lesado no próprio local de ocorrência do dano (in situ);

XX – reparação indireta por dano ambiental: solução de reparação pelo dano ambiental caracterizada pela restituição plena ou parcial do atributo ambiental em outro local ou de forma equivalente via compensação ecológica (ex situ) ou ainda por compensação econômica ou financeira;

Nesse ponto a Instrução Normativa supre a necessidade de conceituação das diversas formas de reparação do dano ambiental, evitando assim a imposição de obrigações que sejam incompatíveis com as especificidades do dano ambiental.

É muito comum que o IBAMA exija, por exemplo, de quem foi autuado pelo transporte ou pela comercialização de madeira sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente, a execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD.

Todavia, na grande maioria das vezes, a execução do PRAD pelo autuado era impossível, porquanto ele nem sequer possuía uma área onde o projeto pudesse ser executado e nem mesmo o órgão ambiental era capaz de indicar uma área passível de recuperação.

A partir de agora, estabelecido o conceito de reparação indireta do dano ambiental, é plenamente possível que o autuado satisfaça a obrigação de reparar o dano ambiental da forma mais adequada ao caso concreto.

Do Processo administrativo de reparação dos danos ambientais

Conforme já mencionado, a cobrança da obrigação de reparar o dano ambiental decorrente da prática de infração contra o meio ambiente sempre foi feita por meio do ajuizamento de Ações Civis Públicas.

Até então, o IBAMA não tinha instrumentos que viabilizassem a cobrança da reparação do dano ambiental no âmbito do processo administrativo sancionador.

Portanto, após a lavratura do auto de infração o IBAMA notificava o Ministério Público sobre a ocorrência do dano ambiental, a quem competia a instauração do procedimento preparatório, normalmente um Inquérito Civil Público, que culminaria com o ajuizamento da Ação Civil Pública.

Em outros casos, findo o processo administrativo sancionador ambiental no qual foram identificados danos ambientais pendentes de reparação, o IBAMA notificava o responsável pela reparação para adotar as providências necessárias para tanto, sob pena do ajuizamento da Ação Civil Pública.

Entretanto, diante da inexistência dos instrumentos normativos a partir dos quais se pudesse exigir a reparação do dano ambiental no âmbito administrativo, o IBAMA sozinho nada podia fazer, dependendo, para cobrança da obrigação de natureza eminentemente civil, da intervenção do Poder Judiciário.

A partir de agora, de acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 20 de 27 de setembro de 2024, o processo administrativo da reparação por danos ambientais deve seguir rito próprio, com as seguintes etapas:

I – caracterização dos danos ambientais;

II – indicação das soluções reparatórias cabíveis, nos termos da Seção II do Capítulo III;

III – notificação do administrado para apresentação de projeto ambiental para fins de reparação;

IV – análise e aprovação do projeto ambiental para fins de reparação;

V – celebração de Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais – TCRA;

VI – monitoramento e acompanhamento da execução do projeto ambiental para fins de reparação por danos, com o intuito de constatar o cumprimento do TCRA; e

VII – encerramento do processo.

Nos termos do artigo 6º, comprovada a autoria e a materialidade no rito do processo sancionador ambiental, por intermédio da adesão à solução legal ou de decisão administrativa de primeira instância, estará configurada a responsabilidade pelos danos ambientais associados à infração cometida.

Já o artigo 7º dispõe que caso o autuado adote espontaneamente medidas de reparação pelos danos ambientais com limitação significativa da degradação ambiental causada, a instauração do processo de reparação por danos deve ocorrer de forma imediata, objetivando o registro das soluções reparatórias já adotadas.

Da caracterização dos danos ambientais

O artigo 9º da Instrução Normativa nº 20 de 27 de setembro de 2024 dispõe que a caracterização dos danos ambientais deverá ser realizada no ato de constatação da infração ambiental.

Complementando a disposição contida no artigo 9º, o artigo 10 estabelece que após a abertura do processo próprio de reparação por danos ambientais, a área técnica competente poderá emitir parecer técnico complementar à caracterização dos danos ambientais decorrentes da infração registrada no relatório de fiscalização.

Das soluções reparatórias

Em relação à instituição das soluções necessárias para a reparação dos diversos tipos de danos ambientais, Instrução Normativa nº 20 de 27 de setembro de 2024 preenche uma lacuna há muito tempo identificada por quem trabalha com Direito Ambiental.

A falta de definição legal das diversas formas de reparação criava um ambiente de insegurança jurídica para todos aqueles que de alguma forma estavam obrigados a reparar um dano ambiental, impondo obrigações muitas vezes impossíveis de serem cumpridas.

Apesar de estabelecer que a reparação direta do dano ambiental deve ser a opção prioritária, a Instrução Normativa dispõe que quando ela for impossível, devem ser executadas medidas de reparação indireta tecnicamente justificadas.

Nesse sentido, o artigo 13 prevê que a reparação indireta por dano ambiental pode se aplicar aos seguintes casos:

I – danos ambientais com baixo custo;

II – danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente inviável;

III – danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente ineficiente; e

IV – danos ambientais cuja reparação por compensação ecológica, econômica ou financeira demostrar ser a alternativa mais adequada em decorrência das previsões legais de uso alternativo do recurso natural.

Logo em seguida, nos parágrafos 1º e 2º, a nova norma dispõe que a reparação indireta deve ocorrer, preferencialmente, por compensação ecológica na forma de projeto ambiental ex situ, ou seja, fora do lugar de origem do dano ambiental, e excepcionalmente por meio de compensação econômica ou financeira.

Do projeto ambiental para fins de reparação de danos e do Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais

O artigo 16 da Instrução Normativa nº 20 de 27 de setembro de 2024 prevê que a partir do parecer técnico com a caracterização dos danos ambientais, indicação dos objetivos da reparação e das soluções reparatórias possíveis de serem adotadas, a área técnica competente deve notificar o administrado para apresentar projeto ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação emitida.

A fim de viabilizar o exercício do contraditório no que fiz respeito à forma de reparação do dano ambiental, o artigo 17 dispõe que é facultado ao administrado apresentar contraproposta da solução reparatória no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da notificação a que se refere o caput do art. 16.

Findo o procedimento de apuração dos danos ambientais e definida a forma de reparação o administrado será notificado para assinar o Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais, que deverá conter, no mínimo:

I – a identificação do compromissário ou do representante legal com nome, CPF e endereço;

II – a identificação do representante do Ibama que será responsável pela assinatura do Termo (compromitente);

III – o objeto do TCRA;

IV – as obrigações das partes, contendo os deveres do compromissário e do compromitente;

V – a obrigação de averbar, quando se tratar de propriedade, o presente Termo de Compromisso à margem da matrícula do imóvel e, no caso de posse, no Cartório de Títulos e Documentos;

VI – as implicações ao compromissário nos casos de descumprimento do TCRA, as possíveis sanções administrativas e a nulidade automática em caso de apresentação de documentação falsa com as consequências pertinentes;

VII – tempo de vigência do TCRA;

VIII – a obrigação de publicação de extrato do TCRA; e

IX – o foro eleito para dirimir eventuais litígios entre compromissário e compromitente.

Dos processos pendentes de soluções reparatórias

A Instrução Normativa nº 20 de 27 de setembro de 2024 estabelece ainda as regras aplicáveis à reparação dos danos ambientais relacionados a autos de infração lavrados antes da sua vigência e dos quais ainda estejam pendentes a adoção de soluções reparatórias.

De acordo com o artigo 31, para processos de apuração de infrações e sanções administrativas que possam ser enquadradas como de competência estadual ou municipal, mas que ainda se encontram pendentes de ações para a reparação por danos ambientais na esfera federal, devem ser adotados os seguintes encaminhamentos:

I – apresentação de documento técnico emitido pela área técnica competente, contendo a indicação dos danos associados a infração, com a indicação de soluções reparatórias cabíveis;

II – notificação ao autuado para:

a) apresentação de projeto ambiental para fins de reparação por danos indicados no parecer técnico referido no inciso I do caput; e

b) apresentação da documentação comprobatória de regularidade da atividade e/ou propriedade junto ao órgão ambiental competente em cumprimento à legislação vigente.

Da reparação infrutífera na via administrativa

Nos termos do artigo 36 da Instrução Normativa nº 20 de 27 de setembro de 2024 o não cumprimento da obrigação de reparação pelos danos ambientais poderá implicar, cumulativa ou isoladamente, na esfera administrativa:

I – na inserção do autuado em lista pública de devedores da reparação por danos ambientais junto ao Ibama;

II – na averbação de informações relativas às pendências quanto à reparação por danos ambientais junto ao Ibama na matrícula de imóveis ou registro equivalente; e

III – na apuração de responsabilidade administrativa por infração autônoma com aplicação de novas sanções e medidas cautelares cabíveis.

A infração autônoma mencionada no artigo 36, inciso III, é aquela prevista no artigo do Decreto nº 6.514/2008:

Art. 83-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.

Esgotadas todas as possibilidades da cobrança da reparação do dano ambiental no âmbito administrativo, os autos serão encaminhados para a Procuradoria Federal Especializada para a propositura de Ação Civil Pública.

Conclusões

Apesar de estabelecer alguns conceitos muito importantes no que diz respeito à reparação dos danos decorrentes de infrações ambientais, a Instrução Normativa nº 20 de 27 de setembro de 2024 traz questões bastante controvertidas.

A própria possibilidade de exigência de reparação dos danos ambientais no processo administrativo, obrigação de natureza eminentemente civil, já e por si só bastante controvertida, porquanto não existe nenhuma previsão legal nesse sentido.

Além disso, vários dos instrumentos criados pela norma extrapolam o poder regulamentador do IBAMA.

Portanto, a nova norma ainda será objeto de muitas discussões e contestações junto ao Poder Judiciário, intensificando ainda mais o ambiente de insegurança jurídica no que concerne ao Direito Ambiental.

Por tal motivo, é fundamental que em todo caso, quem enfrentar algum tipo de problema decorrente de infrações contra o meio ambiente, deve consultar sempre uma advogado especialista em Direito Ambiental.

COMPARTILHE:

WhatsApp
X
LinkedIn
Telegram
Threads
Facebook
Reddit

Uma resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O que mais você gostaria de saber sobre "Nova instrução normativa do IBAMA estabelece procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa"?