Ação Civil Pública Ambiental: tudo o que você precisa saber

A ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/1985 é o instrumento processual adequado para impedir e/ou reparar danos ao meio ambiente.

Na ação civil pública ambiental, qualquer um dos legitimados previstos no artigo  da Lei 7.347/1985, poderá, objetivando a responsabilização civil do infrator, requerer em juízo o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, bem como o pagamento de uma indenização em dinheiro pelos danos materiais e morais coletivos decorrentes de um dano ao meio ambiente.

Quem pode ajuizar uma ação civil pública ambiental?

De acordo com o artigo , da Lei nº 7.347/1985, têm legitimidade para propor a ação civil pública ambiental:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Dentre todos os legitimados, o mais comum é que a ação civil pública seja ajuizada pelo Ministério Público, pois o órgão sempre é comunicado, pelos responsáveis pela fiscalização ambiental, quando ocorre uma infração contra o meio ambiente.

Quais os objetivos da ação civil pública ambiental?

Os principais objetivos da ação civil pública ambiental são:

a) impedir a ocorrência de um dano ambiental iminente;

b) interromper a continuidade de um dano ambiental em curso;

c) reparar o dano ambiental.

Para que esses objetivos sejam atingidos, o autor da ação civil pública ambiental poderá requerer em juízo todas as medidas que sejam adequadas e necessárias.

Por exemplo, no caso de desmatamento ilegal de floresta, o autor da ação civil pública ambiental poderá:

a) requerer uma liminar objetivando impedir a utilização da área ilegalmente desmatada (obrigação de não fazer);

b) requerer uma liminar objetivando a apresentação de um projeto de recuperação da área degradada (obrigação de fazer);

c) requerer a condenação do autor do desmatamento ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais e pelos danos morais coletivos decorrentes do dano ambiental (obrigação de pagar).

Para compelir o réu ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, poderá ser imposta multa diária.

A natureza objetiva da responsabilidade civil por dano ambiental e suas consequências na ação civil pública ambiental

Uma das peculiaridades da responsabilidade civil ambiental é a sua natureza objetiva.

Com efeito, a responsabilidade civil ambiental integra um microssistema no âmbito do sistema geral de responsabilidade civil, com princípios e regras próprios norteados especialmente pelo artigo 225 da Constituição Federal e pelo artigo , da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

Nesse microssistema vigora a responsabilidade objetiva do degradador do meio ambiente, decorrente do risco ou do fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente.

Portanto, diferentemente da responsabilidade administrativa ambiental, para a qual é imprescindível a comprovação da culpa do agente, na responsabilidade civil ambiental basta que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental.

A consagração da natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental repercute de forma significativa na ação civil pública ambiental, porquanto facilita a responsabilização do degradador, limitando a amplitude das alegações que podem ser feitas em sua defesa.

A inversão do ônus da prova na ação civil pública ambiental

De acordo com o artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Todavia, quanto se tratar de ação que tenha como objeto um dano ambiental, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Com a inversão do ônus da prova, transfere-se para aquele a quem se atribui o dano ao meio ambiente o ônus de comprovar, dentre outras circunstâncias, que não causou o dano ambiental.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a cumulação de pedidos na ação civil pública ambiental

Durante muito tempo defendeu-se o entendimento de que não seria possível a cumulação da indenização em dinheiro com o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer na ação civil pública ambiental.

Segundo esse entendimento, o réu na ação civil pública ambiental só poderia ser condenado a reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) ou ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais coletivos (obrigação de pagar), sendo impossível a condenação conjunta ao cumprimento das duas obrigações.

A conclusão quanto à impossibilidade da cumulação dos pedidos decorria da interpretação literal do artigo 3º da 7.347/1985, que dispõe:

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Entretanto, prevaleceu o entendimento segundo o qual é possível a cumulação dos pedidos.

De acordo com Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki, no julgamento do Recurso Especial nº 605.323, não haveria sentido negar à ação civil pública o que se permite no procedimento comum para a tutela de qualquer outro direito.

A questão foi definida pela Súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê:

Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Como é feito o cálculo da indenização pelo dano material na ação civil pública ambiental?

A obrigação civil de reparar integralmente o dano ambiental, mediante o cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, pode e deve ser cumulada com a indenização pelos prejuízos ambientais irreversíveis, além dos danos futuros atrelados a tais fatos.

A apuração do impacto da conduta e dos seus efeitos no equilíbrio do meio ambiente é a medida mínima para a extensão da indenização pelos danos materiais decorrentes do dano ambiental.

No cálculo da indenização também é considerado o custo social da infração, os ganhos auferidos ilegalmente pelo autor da infração, além das consequências negativas ocasionadas pelo dano ao meio ambiente, para que não sejam suportadas pela coletividade e, sim, por quem deu causa ao ilícito.

Para cada tipo de dano ambiental existem parâmetros pré-estabelecidos no que se refere à quantificação do valor da indenização.

Quando se tratar de desmatamento ilegal de vegetação nativa de floresta amazônica, por exemplo, os parâmetros estão especificados na Nota Técnica nº 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.

De acordo com a Nota Técnica, o custo de reparação de um hectare de floresta amazônica ilegalmente desmatado é de R$10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais).

Obviamente, os valores utilizados como parâmetro poderão ser contestados pelo réu no curso da ação civil pública.

O que é o dano moral coletivo ambiental?

O pedido de reparação do dano moral coletivo é largamente utilizado nas ações civis públicas ambientais.

O doutrinador Tiago Xisto de Medeiros Neto assim conceitua o dano moral coletivo:

corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade, considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões (grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais se distinguem pela natureza extrapatrimonial e por refletir valores e bens fundamentais tutelados pelo sistema jurídico.

Assim, não é todo dano ambiental que provoca dano moral coletivo passível de indenização, mas tão somente aqueles que comprovadamente atinjam valores coletivos.

Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do AgRg no REsp 1513156/CE, relatado pelo Ministro Humberto Martins, conforme o seguinte trecho da ementa do acórdão:

Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem.

A imprescritibilidade do dever de reparar o dano ambiental

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 654833, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental.

Prevaleceu entre os ministros da corte o entendimento de que “embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis”.

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