Desde a publicação da Lei nº 12.651/2012, comumente chamada de Novo Código Florestal, muito tem se falado a respeito de uma suposta anistia das multas ambientais aplicadas contra infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Uma interpretação equivocada de um dos dispositivos da referida lei faz com que algumas pessoas acreditem que as multas ambientais aplicadas contra infrações antes de 22 de julho de 2008 foram automaticamente e irrestritamente canceladas, o que não é verdade.
O conceito de área rural consolidada instituído pela Lei nº 12.651/2012
A Lei nº 12.651/2012 é fruto de décadas de debate no Congresso Nacional acerca da necessidade de atualização do nosso regramento jurídico florestal, anteriormente previsto na Lei nº 4.771/1965.
Dentre outras inovações, a lei trouxe no artigo 3º, inciso IV, o conceito de área rural consolidada.
Nos termos do mencionado dispositivo legal, área rural consolidada é a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
A positivação do conceito de área rural consolidada decorreu da necessidade de se dar um tratamento legal para as áreas que já haviam sido desmatadas e destinadas para a prática de atividades agropecuárias.
A definição do marco temporal do conceito de área rural consolidada, ou seja, o dia 22 de julho de 2008, corresponde à data do início da vigência do Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
Ao estabelecer o marco legal, partiu-se do pressuposto de que antes de 22 de julho de 2028 não havia a previsão de legal de infrações administrativas ambientais.
A Lei nº Lei nº 12.651/2012 e as multas ambientais aplicadas antes de 22 de julho de 2008
O artigo 59, § 4º, da Lei nº 12.651/2012 assim dispõe:
No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Em seguida, o artigo 59, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece:
A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Nesse sentido, a Lei nº 12.651/2012 instituiu a possibilidade de suspensão das multas ambientais decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, desde que o infrator proceda, por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, à regularização ambiental do imóvel rural onde ocorreu a infração.
Após a o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental – PRA, as referidas multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e não precisarão ser pagas pelo autuado.
Além disso, o cumprimento das obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental – PRA, é condição para a regularização e da continuidade do uso das áreas rurais consolidadas.
A interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a suposta anistia das multas ambientais aplicadas contra infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008
No julgamento do Recurso Especial nº 1.240.122 – PR, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou sobre a questão da suposta anistia das multas ambientais aplicadas em decorrência de infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008.
No processo o recorrente alegou que a nova lei (a Lei nº 12.651/2012) o isentou da punição que o afligia, e que seu ato não representaria mais ilícito algum, estando, pois, livre das punições impostas.
Em outras palavras, o infrator alegou que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
Em seu voto, o Ministro Herman Benjamin afirmou que ao contrário do alegado, no novo Código Florestal não se encontra a anistia universal e incondicionada pretendida pelo proprietário rural, de maneira a extinguir ou apagar os efeitos dos atos ilícitos praticados anteriormente a 22 de julho de 2008.
O magistrado ainda discorreu:
O artigo 59 da Lei nº 12.651/2012 mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor.
Para tanto, ordena que essa prescrição se realize por meio de procedimento administrativo no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2º) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3º). Apenas a partir daí “serão suspensas” as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5º, grifo acrescentado).
Por ocasião do cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, “as multas” (e só elas), resultado da repristinação ecológica da área e das medidas de mitigação e compensação exigidas, “serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”
Conclusão
Diferentemente do que muitas pessoas acreditam, as multas ambientais aplicadas contra infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 não foram anistiadas.
A Lei nº 12.651/2012 instituiu em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de continuidade da utilização das áreas rurais consolidadas e a suspensão, com posterior conversão, das multas aplicadas contra as infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008 nela especificadas, condicionadas à adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e ao cumprimento das obrigações nele estabelecidas.