Apreensão de veículos e equipamentos em operações de fiscalização ambiental: tudo o que você precisa saber

Nas operações de fiscalização ambiental, além da aplicação das multas, os agentes podem realizar a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

Nesse artigo falaremos apenas sobre a apreensão de equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na apreensão, tema recorrente no cotidiano da fiscalização ambiental, e que traz consequências tanto para o autuado quanto para terceiros que de alguma forma concorram para o cometimento da infração.

O que a lei diz sobre a apreensão de equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração?

O artigo 25 da Lei 9.605/1998 ( Lei de Crimes Ambientais) estabelece que verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

A sanção de apreensão está prevista de forma específica no artigo 72, inciso IV, da Lei de Crimes Ambientais e no artigo , inciso III, do Decreto nº 6.514/2008.

A apreensão é uma medida cautelar que tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

Regulamentando o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021, prevê, no artigo 25, que desde que relacionado à prática de infração administrativa ambiental, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas, serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, salvo impossibilidade justificada.

O conjunto das normas jurídicas ambientais aplicáveis à apreensão, dispõe, em síntese, que todos os instrumentos (veículos, máquinas, equipamentos etc.) utilizados para a prática de infrações ambientais devem ser apreendidos, salvo impossibilidade justificada.

Quando por exemplo, o fiscal ambiental se deparar com um caminhão transportando madeira sem a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, ele deverá apreender tanto a madeira (produto) quanto o veículo (instrumento).

Ainda que o proprietário do caminhão seja um terceiro de boa-fé, contratado única exclusivamente para o transporte da madeira sem ter o conhecimento da irregularidade ambiental da carga, o veículo deverá ser apreendido pelo fiscal.

Se um trator for flagrado realizando desmatamento sem a licença ambiental, também deverá ser apreendido.

Quais formalidades devem ser observadas na apreensão de equipamentos ou veículos?

O artigo 25, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021, dispõe que a apreensão será formalizada em termo próprio, chamado de Termo de Apreensão, e indicará:

I – o bem com exatidão, mediante descrição de suas características, estado de conservação e demais elementos que o distingam;

II – as condições de armazenamento e eventuais riscos de perecimento;

III – estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

IV – as circunstâncias que o relacionam com a infração; e

V – informação de eventual modificação ou adaptação do bem para a prática de infrações ambientais.

Nos termos do artigo 25, § 2º, da mesma instrução normativa, a apreensão deverá ser preferencialmente acompanhada do registro do estado do bem e do local de armazenamento.

O proprietário do veículo ou do equipamento poderá ser nomeado como fiel depositário do bem apreendido?

De acordo com o artigo 105 do Decreto nº 6.514 2008, os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

O artigo 106, inciso II, do Decreto nº 6.514 2008 prevê que a critério da administração o depósito dos bens apreendido poderá ser confiado ao próprio autuado, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.

Assim, o proprietário do veículo ou equipamento apreendido poderá ser nomeado como fiel depositário apenas em situações excepcionais. A regra é que o bem apreendido fique sob a guarda do órgão responsável pela fiscalização ambiental.

O bem apreendido não poderá ser utilizado pelo depositário, exceto veículos e embarcações que poderão ser utilizados pelo próprio autuado, desde que em atividades lícitas.

A excepcionalidade da nomeação do proprietário como fiel depositário do bem apreendido já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu a Tese 1.043:

O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

Tese 1.036: o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a apreensão de instrumento utilizado na infração ambiental

Durante muito tempo coexistiram nos tribunais estaduais e nos tribunais regionais federais duas teses distintas sobre a apreensão de instrumentos utilizados na infração ambiental.

De um lado estava uma tese mais flexível, segundo a qual os veículos só poderiam ser apreendidos se ficasse comprovado que eram utilizados exclusivamente para o cometimento de infrações ambientais.

Do lado oposto estava uma tese mais rigorosa, segundo a qual os veículos poderiam ser apreendidos independentemente da comprovação de que eram utilizados exclusivamente para o cometimento de infrações ambientais.

Segundo essa tese o bem poderia ser apreendido ainda que só tivesse sido utilizado uma única vez na prática de alguma infração ambiental.

Enfrentando os dois entendimentos contrários, a partir do procedimento de julgamento de recursos repetitivos, em acórdão relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu os Recursos Especiais 1.814.945/CE1.814.944/RN e 1.816.353/RO, prevaleceu o entendimento mais rigoroso, ficando definida a Tese 1.036:

A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.

Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça vincula as decisões a serem proferidas pelos juízes em todo o território nacional.

Ainda é possível anular os termos de apreensão e conseguir a restituição dos veículos apreendidos?

Apesar do entendimento extremamente rigoroso fixado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ainda é possível recorrer à justiça para buscar a restituição dos veículos e equipamentos apreendidos.

A condição do terceiro de boa-fé demanda um tratamento diferenciado, seja ele o transportador contratado para realizar um frete de carga da qual desconhece a irregularidade ambiental, seja ele o locador que aluga um bem e não tem ingerência direta sobre sua utilização, considerando sobretudo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O entendimento consolidado na Tese 1.036 não impede que os juízes analisem as particularidades de cada caso concreto e decidam de acordo com o grau de culpabilidade daquele que não tinha a intenção de cometer uma infração ambiental, tendo em vista que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

Foi esse o entendimento recente do juízo da Subseção Judiciária de Altamira, que em processo no qual fui advogado julgou meu pedido procedente para anular o termo de apreensão de um caminhão apreendido pelo IBAMA transportando madeira sem a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente.

Na sentença o magistrado determinou que o caminhão fosse devolvido à empresa proprietária no prazo de 20 dias. (Processo nº 1002710-72.2019.4.01.3903).

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